STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.826.121
Reconsideração: indenização
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reconsideração
- Indenização
- Acidente de trânsito
- Julgamento fora dos limites da lide
- Não configurado
- Culpa concorrente
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido.
2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
3. A alegação genérica de violação de dispositivo da legislação federal caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.