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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.206.684

Existência de condenação em honorários nas instâncias ordinárias

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Existência de condenação em honorários nas instâncias ordinárias
  • Erro de premissa fática e jurídica
  • Sucumbência recíproca
  • Honorários do advogado da devedora em 10% sobre o proveito econômico
  • Liquidação na origem

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA APÓS PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA E JURÍDICA. ART. 86 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA DEVEDORA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. LIQUIDAÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO CREDOR SOBRE O VALOR REMANESCENTE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração, buscando sanar omissão sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais decorrente do provimento parcial do recurso especial.

2. Configura-se omissão quando o acórdão deixa de enfrentar a necessária readequação da sucumbência após a alteração do resultado material da demanda, mormente havendo condenação em honorários desde a origem e majoração na instância recursal.

3. A correção do índice de atualização e dos juros (incidência exclusiva da Selic) gera proveito econômico em favor da devedora, impondo sucumbência recíproca e a redistribuição das custas e dos honorários, nos termos do art. 86 do CPC.

4. Fixam-se honorários em favor do advogado da devedora em 10% sobre o proveito econômico efetivamente obtido, a ser apurado em liquidação, mantendo-se os honorários devidos ao credor sobre o valor atualizado remanescente, conforme parâmetros das instâncias ordinárias.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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