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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.431

Writ indeferido liminarmente: ausência de teratologia, falta de fundamentação ou patente ofensa à razoabilidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. TESES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, DE FALTA JUSTA CAUSA PARA A INVESTIGAÇÃO E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA URGENTE, EM ESPECIAL, O FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU PATENTE OFENSA À RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou patente ofensa ao princípio da razoabilidade.

2. Conforme entendimento desta Corte superior, não há falar em ilegalidade flagrante, apta a ensejar a mitigação ou superação do mencionado óbice, se o pedido liminar foi indeferido fundamentadamente pelo relator, porquanto ausentes os requisitos autorizativos da medida urgente, necessidade de exame mais detido e maiores informações acerca do direito invocado pelo impetrante.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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