STJAgRg no AREsp 2.230.315
Descumprimento de requisitos formais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descumprimento de requisitos formais
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Descumprimento de requisitos formais. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do descumprimento dos requisitos previstos no art. 1029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A decisão agravada apontou que o agravante não indicou o artigo federal objeto da divergência jurisprudencial e não comprovou o dissídio mediante certidão, cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais ou credenciados.
3. No agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. O agravante não apresentou novos argumentos que infirmassem os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente que aduziu todos os dispositivos legais federais supostamente violados.
6. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, conforme o princípio da dialeticidade, o que não foi observado pelo agravante.
7. A ausência de cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 1029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, como a juntada de certidão, cópia autenticada dos acórdãos paradigmas e citação de repositórios oficiais ou credenciados, impede o conhecimento do recurso.
8. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.
2. A ausência de cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 1029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ impede o conhecimento do recurso.
3. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182.
Tese
1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.
2. A ausência de cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 1029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ impede o conhecimento do recurso.
3. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.