STJAgInt no AREsp 2.993.366
Cumprimento de sentença de acordo judicial: decisão de homologação dos cálculos periciais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença de acordo judicial
- Decisão de homologação dos cálculos periciais
- Violação dos arts. 489 e 1022 do CPC
- Não apreciação dos arts. 480 do CPC e 884 do CC pela corte local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO JUDICIAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DOS ARTS. 480 DO CPC E 884 DO CC PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. Os arts. 480 do CPC e 884 do Código Civil, apontados como violados e as teses a eles vinculadas não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, somente se configura quando a parte, além de opor embargos de declaração visando suprir omissão do acórdão recorrido, indica expressamente no recurso especial a violação do art. 1.022 do CPC, demonstrando que o Tribunal de origem, mesmo instado a se manifestar, permaneceu omisso quanto à questão federal.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade dos cálculos do perito, exige o reexame de fatos e provas, além do contrato entabulado entre as partes, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.