Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e incidência da Súmula 182/STJ, em contexto de intempestividade do agravo em recurso especial.
2. O acórdão enfrentou a controvérsia pelo fundamento suficiente da inobservância do princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de intimação no STJ para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, seguida da inércia da parte.
3. A premissa adotada é logicamente inconciliável com a tese de saneamento posterior do feriado local, o que afasta a alegação de omissão e torna desnecessário o exame de argumentos subsidiários.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.