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Jurisprudências

STJREsp 2.259.896

Execução de título extrajudicial: efeito suspensivo automático

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Efeito suspensivo automático
  • Impossibilidade de realização de atos processuais
  • Exceção
  • Medidas de urgência
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM 1998. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. MEDIDAS DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ALTERAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS JÁ REALIZADOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Ação de execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2024 e concluso ao gabinete em 24/4/2026.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se, à luz do art. 793, §1º, CPC/1973, a concessão do efeito suspensivo a embargos de terceiro impede medidas de urgência, na execução, em face dos embargantes/executados.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. O CPC/1973, em sua versão original, não trazia um artigo específico sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Com o advento da Lei n. 8.953/1994, incluiu-se o §1º no art. 739: "Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo".

5. Essa redação vigeu até a alteração promovida no CPC/73 por meio da Lei n. 11.382/2006, que revogou o art. 739, §1º e incluiu o art. 739-A. A partir de então, determinou-se que, como regra, os embargos à execução não teriam efeito suspensivo.

6. A atribuição de efeito suspensivo dependeria do cumprimento de determinados requisitos, previstos no art. 739-A, §1º, do CPC/1973, quais sejam: (i) requerimento da parte; (ii) relevância dos fundamentos apontados; (iii) risco de dano de difícil ou incerta reparação e (iv) garantia do juízo por meio da penhora, depósito ou caução. São os mesmos requisitos previstos pelo CPC/2015.

7. Observando-se a disciplina de direito intertemporal, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

8. Trazendo tais considerações ao efeito suspensivo concedido em sede de embargos à execução, o advento da Lei 11.382/06 e, depois, do CPC/2015, não altera o efeito suspensivo concedido à execução em razão dos embargos protocolados antes de sua vigência, em razão da consolidação do ato processual.

9. Nos termos do art. 793, CPC/1973, "suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes". A suspensão, assim, não impede medidas urgentes.

10. No recurso sob julgamento, apesar de a execução estar suspensa, em razão da oposição de embargos, não há óbice às medidas de urgência determinadas pelo primeiro de jurisdição, que se mostram urgentes à satisfação do crédito, garantindo a utilidade do processo executivo.

IV. Dispositivo

11. Recurso especial conhecido e provido, para (i) reconhecer a possibilidade de determinar as medidas de urgência, nos termos da decisão de primeiro grau de jurisdição; e (ii) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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