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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.100.860

Ilegitimidade ativa: adjudicação perfeita e acabada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADJUDICAÇÃO PERFEITA E ACABADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de recurso especial manejado em ação anulatória de penhora e adjudicação de bem imóvel decorrentes de execução de indenização por acidente de trânsito.

2. No recurso especial, os recorrentes alegaram (i) negativa de vigência aos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil e aos arts. 538 e 1.410, I, do Código Civil, sustentando ilegitimidade ativa da parte autora em razão de doação do imóvel; e (ii) violação aos arts. 520, § 4º, 681, 877, § 1º, e 903, caput, do CPC, por suposto desfazimento de adjudicação perfeita e acabada, com ofensa à segurança jurídica.

3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, ao fundamento de: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre ilegitimidade ativa, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (renúncia de usufruto vinculada ao aperfeiçoamento da doação e intenção da autora de preservação de sua meação); e (ii) ausência de impugnação, no especial, de fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à prévia determinação judicial de nulificação da adjudicação e de cancelamento dos registros, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. O agravo interno busca a reforma dessa decisão, afirmando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do exame do mérito recursal.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é apto a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o conhecimento de recurso especial que pretende rediscutir, sob o ângulo da ilegitimidade ativa, quadro fático-probatório relativo à doação do imóvel, à renúncia de usufruto e à intenção de preservação da meação; e (ii) saber se, diante da existência de fundamento autônomo não impugnado no recurso especial quanto à nulificação prévia da adjudicação e ao cancelamento dos registros, o especial pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 283/STF.

III. Razões de decidir

5. Constatado que, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a legitimidade ativa da autora, seria indispensável reexaminar fatos e provas atinentes à doação do imóvel, à renúncia do usufruto e à intenção de preservar meação, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de prova em recurso especial.

6. A parte agravante não demonstrou tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a afirmar genericamente que sua pretensão envolveria apenas reenquadramento jurídico, sem evidenciar objetivamente, à luz do quadro fático estabilizado, que a análise não exigiria revolvimento probatório.

7. Quanto à alegada violação aos arts. 520, § 4º, 681, 877, § 1º, e 903, caput, do CPC, o recurso especial deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, segundo o qual a nulificação da adjudicação e o consequente cancelamento dos registros já haviam sido determinados previamente pelo Poder Judiciário, razão pela qual subsiste, por si só, o resultado do julgamento, incidindo a orientação da Súmula 283/STF.

8. Em agravo interno, incide o art. 1.021, § 1º, do CPC, que impõe ao agravante o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; ausente a indicação de razões robustas e suficientes para desconstituir os óbices de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de ataque a fundamento autônomo), mantém-se a decisão monocrática.

9. À vista do não conhecimento do recurso especial mantido e da ausência de elementos novos no agravo interno, permanecem incólumes a decisão agravada e a majoração de honorários advocatícios fixada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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