STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 2.958.216
Similitude fático-jurídica: prequestionamento
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Similitude fático-jurídica
- Prequestionamento
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Similitude fático-jurídica. Prequestionamento. Indeferimento liminar mantido. Agravo interno desprovido. 1- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma, ao fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, porquanto o acórdão embargado assentou que a transação celebrada entre as partes, sem aquiescência do advogado, não afasta o direito autônomo à verba honorária, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.2- Os embargos de divergência exigem identidade substancial entre as premissas fático-jurídicas e efetiva oposição de teses sobre a mesma questão de direito. Inexistência de similitude entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, os quais versaram hipóteses com disciplina expressa dos honorários, concordância tácita do patrono ou execução de honorários após homologação de acordo, sem a premissa determinante da ausência de aquiescência do advogado titular da verba honorária. 3- Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.