STJAgRg no AREsp 2.880.998
Tráfico internacional de arma de fogo: suficiência probatória
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de arma de fogo
- Suficiência probatória
- Impossibilidade
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 18, c/c o art. 19, da Lei n. 10.826/2003.
2. O Superior Tribunal de Justiça compreende que "para a configuração do tipo dos arts. 18 c.c. 19 da Lei n.º 10.826/2003, não é necessário que tenha ocorrido ato de importação propriamente dito, mas sim o favorecimento da introdução do artefato bélico no território nacional" (AgRg no HC n. 368.990/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018).
3. Para se entender pela absolvição ou desclassificação da conduta, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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