STJEDcl no AREsp 2.804.206
Execução de título extrajudicial: fraude à execução
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Fraude à execução
- Excesso de penhora
- Ausência de omissão e contradição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando a reconsiderar o julgado ou a reexaminar o mérito da controvérsia.
2. Inexiste contradição no acórdão embargado ao aplicar a Súmula 7/STJ à pretensão de afastar a fraude à execução reconhecida pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a transferência de patrimônio a familiares dos executados após notificação extrajudicial.
3. Não há omissão acerca da aplicação do art. 917, § 1º, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do excesso de penhora, assentando que a arguição, em sua essência, visava a rediscutir o valor do débito exequendo, matéria sujeita à preclusão, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.