STJREsp 2.199.942
Serviços educacionais: responsabilidade solidária não se presume
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Serviços educacionais
- Responsabilidade solidária não se presume
- Cumprimento de sentença
- Inclusão de coobrigado
- Impossibilidade
- Não integrante da fase de conhecimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO SE PRESUME. ART. 265 DO CC/2002. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE COOBRIGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, apesar do dever de os pais garantirem a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação, pois nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual.
2. Nos termos do art. 513, § 5º, do NCPC, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
3. Recurso conhecido, mas não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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