STJAgInt no AREsp 2.936.414
Perda superveniente do objeto: concessão de habite-se
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perda superveniente do objeto
- Concessão de habite-se
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONCESSÃO DE HABITE-SE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de nunciação de obra nova.
2. Fato relevante. Na origem, em ação de nunciação de obra nova proposta por vizinho do imóvel, o Tribunal de Justiça estadual deu provimento ao recurso da parte ré, afastando alegada perda do objeto decorrente da concessão de "habite-se" e reconhecendo cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial necessária à aferição da regularidade da edificação à luz de legislação municipal superveniente, cassando a sentença e determinando a realização de perícia, restando prejudicado o recurso da parte autora.
3. O recurso especial alegou violação aos arts. 493 e 485, VI, do CPC, sustentando perda superveniente do objeto em razão da regularização da obra (concessão de "habite-se") e invocando divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da perda de objeto de ação de nunciação de obra nova. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF, o que motivou a interposição do presente agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial que sustenta a perda superveniente do objeto da ação de nunciação de obra nova em razão da concessão de "habite-se" e da conclusão da obra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se que o acórdão estadual assentou, com base na análise do conjunto fático-probatório, que a concessão do "habite-se" e a conclusão da obra não esgotaram a pretensão inicial, permanecendo controvérsias sobre possíveis irregularidades na obra, na documentação municipal e na adequação da edificação à legislação local superveniente, o que afastaria a extinção do feito por perda do objeto.
6. Verificou-se que o recorrente, no recurso especial e no agravo interno, não impugnou de forma específica os fundamentos centrais do acórdão recorrido - notadamente a manutenção do interesse de agir e a necessidade de prova pericial atual -, limitando-se a reiterar argumentos da apelação e dos embargos de declaração, em desconformidade com o princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
7. Assentou-se que a revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de inexistência de perda do objeto da demanda, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos (em especial, quanto à situação da obra, à metragem, à legislação municipal aplicável e à necessidade de prova pericial), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.