STJAREsp 3.167.904
Competência do STF: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Constitucional
- Competência do STF
- Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
- Dano moral
- Quantum indenizatório
- Proporcional
- Majoração
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, apreciar alegada violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de prequestionamento de dispositivo de lei federal, sem a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se invoque o art. 1.025 do CPC/2015.
3 . A revisão, em recurso especial, do valor fixado a título de danos morais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes somente é possível quando o montante se revelar irrisório ou exorbitante, não autorizando reexame do patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando alinhado à extensão do dano e à jurisprudência consolidada.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.