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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.086.362

Omissão configurada: readequação dos ônus sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão configurada
  • Readequação dos ônus sucumbenciais
  • Necessidade
  • Majoração recursal afastada
  • Obscuridade quanto ao termo final da taxa de fruição
  • Cognição delegada ao juízo de origem

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL AFASTADA. TEMA N. 1.059/STJ. OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO FINAL DA TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COGNIÇÃO DELEGADA AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Configura-se omissão o silêncio do acórdão embargado quanto à redistribuição dos ônus de sucumbência após o parcial provimento do recurso especial, que alterou o proveito econômico da demanda incidental e gerou a procedência integral dos pedidos formulados na reconvenção.

3. Conforme a orientação firmada no Tema n. 1.059/STJ, o provimento do recurso - ainda que parcial - afasta a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

4. Afasta-se a sucumbência recíproca outrora delineada, devendo os autores/reconvindos suportarem a integralidade dos ônus sucumbenciais da reconvenção, fixados no patamar de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção estabelecido pelo juízo de base, decotando-se a majoração de 5% arbitrada pelo Tribunal de origem.

5. Não padece de obscuridade o dispositivo que determina a apuração do período da taxa de fruição da imissão na posse até a efetiva desocupação, cabendo ao juízo de liquidação a verificação dos atos processuais e das provas para a exata delimitação cronológica do cálculo. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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