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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.177.417

Impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices que motivaram a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e fundamentada dos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravante não declinou os fundamentos necessários para ensejar eventual reparo na decisão recorrida, deixando de impugnar de forma específica e fundamentada os óbices que motivaram a inadmissão do recurso especial.

4. A decisão agravada está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado ou a demonstração de distinguishing para superar a Súmula n. 83 do STJ.

5. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC, exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A Súmula n. 83 do STJ somente pode ser superada mediante a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado ou a demonstração de distinguishing.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.543.587/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.212.676/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 04.09.2023, DJe 06.09.2023.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A Súmula n. 83 do STJ somente pode ser superada mediante a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado ou a demonstração de distinguishing.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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