STJAgInt no REsp 2.157.536
Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Prova pericial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei de Registros Públicos, além de divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, irregularidade na aplicação da técnica do julgamento ampliado, incorreta valoração das provas periciais, inaplicabilidade da venda ad corpus e inadequada consideração da Subcoletora Insular SCI-29 como elemento de delimitação dos imóveis. As partes agravadas defenderam a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de enfrentamento das alegações relativas às perícias, à venda ad corpus e à Subcoletora Insular SCI-29; (ii) estabelecer se a revisão das conclusões da Corte de origem sobre a localização e a sobreposição dos imóveis, a prova pericial, a venda ad corpus e os limites do terreno é possível em recurso especial; (iii) determinar se a alteração do voto do relator antes da proclamação do resultado viola o art. 941, § 1º, do CPC; e (iv) verificar se o recurso especial pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal diante da alegada divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, precisa e suficiente as questões relevantes para o julgamento, examinando a metodologia utilizada nas três perícias, os elementos técnicos da Retificação Judicial de Área nº 151/1981, o levantamento topográfico, a venda ad corpus e a existência da Subcoletora Insular SCI-29, de modo que não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
4. A fundamentação judicial suficiente não exige o enfrentamento individual de todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
5. A alteração das conclusões da instância de origem quanto à sobreposição dos imóveis e à valoração das perícias exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A revisão das conclusões relativas à venda ad corpus e à ciência da autora sobre as dimensões e a localização do imóvel também demanda reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A existência da Subcoletora Insular SCI-29 nas confrontações constantes da matrícula e sua relevância para a delimitação dos imóveis constituem premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, cuja alteração exigiria novo exame do acervo probatório.
8. O art. 941, § 1º, do CPC permite a alteração do voto até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no dispositivo, razão pela qual a modificação do entendimento do relator antes da proclamação não configura nulidade.
9. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a alegada divergência jurisprudencial decorre de situações fáticas distintas.
10. O conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e o necessário cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, providências não realizadas pela recorrente.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.