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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.485.740

Correção monetária em execução: preclusão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega omissão do acórdão recorrido ao não diferenciar erro de cálculo de critério de cálculo, sendo este último sujeito à preclusão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do índice de correção monetária contratual (IGP-M) pela Tabela Prática do Tribunal após o ajuizamento da execução configura violação ao pacta sunt servanda e à coisa julgada, e se tal substituição está sujeita à preclusão.

3. A questão também envolve a análise da possibilidade de retificação de erros de cálculo em matéria de ordem pública, como os consectários legais da condenação, a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha havido decisão anterior expressa sobre o ponto.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a retificação de erros de cálculo, quando se trata de matéria de ordem pública, pode ser promovida a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha havido decisão anterior expressa sobre o ponto.

5. A substituição do índice contratual pelo índice da Tabela Prática do Tribunal não configura violação ao pacta sunt servanda nem à coisa julgada, quando ausente pronunciamento judicial anterior sobre o tema.

6. A alegação de preclusão quanto à discussão sobre o índice de correção monetária não pode ser acolhida, pois demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

7. Não se verifica a configuração adequada do dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas sem demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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