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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.986.922

Negativa de prestação jurisdicional: sobrestamento por repercussão geral e repetitivos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOBRESTAMENTO POR REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA COM QUITAÇÃO AMPLA. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição quanto: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) pleito de sobrestamento por repercussão geral e recursos repetitivos e por prejudicialidade externa decorrente de ação civil pública; (iii) alcance de transação extrajudicial homologada judicialmente no âmbito de programa de compensação financeira e sua relação com pedido de indenização por danos morais; e (iv) direito de retenção/pagamento de honorários contratuais nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, aptos a integrar o julgado.(ii) saber se é cabível o sobrestamento do feito com base nos Temas 675 do STF e 923 do STJ ou por prejudicialidade externa decorrente de ação civil pública, à luz do art. 1.037 do CPC, do art. 104 do CDC e do art. 313, V, a, do CPC; (iii) saber se a indicação genérica de negativa de prestação jurisdicional afasta a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF; (iv) saber se é possível rediscutir, em ação individual, pretensão indenizatória por danos morais diante de transação extrajudicial homologada com quitação plena e irrevogável; (v) saber se a revisão do alcance do acordo demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ; (vi) saber se há prequestionamento dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51 do CDC, à luz da Súmula 211 do STJ e da Súmula 282 do STF; e (vii) saber se honorários contratuais podem ser destacados/retidos nos autos ou devem ser discutidos em ação autônoma;.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se configurando quaisquer dessas hipóteses no acórdão embargado.

4. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente o pedido de sobrestamento, o óbice da Súmula 284/STF, os impedimentos das Súmulas 5, 7, 83 e 211/STJ, não havendo vício a sanar

5. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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