STJAgInt no AREsp 2.725.131
Requisitos para comprovação de dissídio jurisprudencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Requisitos para comprovação de dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante atendeu aos requisitos necessários para a comprovação do dissídio jurisprudencial, especialmente no que tange à similitude fática e ao confronto analítico entre os julgados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os julgados, nem realizou o confronto analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas e elaborar tabelas comparativas.
4. A jurisprudência desta Corte exige que o cotejo analítico demonstre o real confronto de teses e fundamentos, evidenciando a divergência de entendimento jurisprudencial, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática e o confronto analítico entre os julgados, não bastando a mera transcrição de ementas ou elaboração de tabelas comparativas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.810.421/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.
Tese
"A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática e o confronto analítico entre os julgados, não bastando a mera transcrição de ementas ou elaboração de tabelas comparativas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.