STJAREsp 3.209.214
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais
- Juros de mora
- Termo inicial
- Trânsito em julgado
- Coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, manteve decisão que reconheceu excesso de execução ao fixar os juros de mora a partir da distribuição da reconvenção.
2. A questão recursal consiste em verificar se: (i) a coisa julgada impõe a incidência dos juros moratórios desde a distribuição da reconvenção; e (ii) é possível, em sede especial, rediscutir o conteúdo do título para alterar o termo inicial dos juros.
3. Os juros de mora sobre honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, momento em que a obrigação se torna exigível. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. No caso, a verificação do comando sentencial quanto ao termo inicial dos juros demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.