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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.015.155

Omissão quanto ao cotejo analítico

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão quanto ao cotejo analítico

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de mérito e da ausência de cotejo analítico e de similitude fática quanto à alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação do cotejo analítico realizado no recurso especial, especificamente sobre a necessidade de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado examinou a exigência de confronto analítico e similitude fática e concluiu pela sua ausência, prejudicando o conhecimento pela alínea c.

5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, porque não se evidenciou intuito protelatório na oposição dos embargos; igualmente, não se configura litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6 . Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente o cotejo analítico e a similitude fática, concluindo pela sua ausência para o conhecimento pela alínea c. 2. Não cabem embargos de declaração para aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.026, § 2º, 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente o cotejo analítico e a similitude fática, concluindo pela sua ausência para o conhecimento pela alínea c. 2. Não cabem embargos de declaração para aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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