STJEDcl no AREsp 2.880.476
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que inadmitiu recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram qualquer vício no julgado embargado.
4. A decisão foi proferida de forma clara e fundamentada, tendo enfrentado todas as teses suscitadas, inclusive a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR, DJe 30/11/2018; EREsp 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021).
5. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, não há omissão quando a decisão examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto ou contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe 3/11/2023).
6. Não há contradição quando os fundamentos e o dispositivo da decisão são coerentes entre si, tampouco obscuridade quando o julgado permite a clara compreensão do raciocínio adotado (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe 28/2/2025).
7. Inexiste erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos processuais relevantes.
8. Os embargos de declaração, na espécie, configuram mera inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.