STJAREsp 3.075.139
Rescisão: contrato
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Rescisão
- Contrato
- Compra e venda
- Imóvel
- Taxa de fruição
- Indevida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. IMÓVEL. AUSÊNCIA EDIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTE-COMPRADORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA.
1. É incabível a cobrança de taxa de fruição relativa a imóvel sem edificação, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Precedentes. 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.