STJEDcl no AREsp 2.721.395
Cumprimento de sentença: coisa julgada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Coisa julgada
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em agravo de instrumento, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 283 do STF.
2. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF, afirmando que não houve enfrentamento específico da impugnação à legitimidade passiva do banco, bem como que a ilegitimidade passiva seria arguível no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, II, do CPC.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF e à análise da ilegitimidade passiva do banco no cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões relevantes foram analisadas de forma fundamentada, ainda que contrárias aos interesses da parte embargante. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, desde que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento.
8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.