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Jurisprudências

STJAREsp 3.109.222

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O acórdão recorrido manteve o indeferimento da gratuidade afirmando que "os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a incapacidade financeira da empresa, especialmente diante da ausência de demonstrativos contábeis ou outros elementos que permitam aferir a real situação econômica do agravante. Assim, inexistindo prova robusta da impossibilidade de custear as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça".

2. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas somente mediante efetiva demonstração da hipossuficiência, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras, cabendo ao magistrado indeferir o pedido quando, diante dos elementos dos autos, concluir pela inexistência de insuficiência de recursos.

3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova suficiente da incapacidade financeira demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, o que impede a análise das alegações recursais voltadas à revaloração do acervo probatório.

4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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