STJAgInt no AREsp 3.041.592
Reconsideração: multa do art. 100, parágrafo único, do CPC após revogação da gratuidade de justiça
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. MULTA DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC APÓS REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que indeferiu multa por litigância de má-fé e afastou suposta falsidade da declaração de hipossuficiência após a revogação da gratuidade de justiça.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da multa por litigância de má-fé e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se o pagamento de custas após a revogação da gratuidade enseja a multa do art. 100, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial.
5. Outra questão em discussão é saber se é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, conforme postulado em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de se reconhecer má-fé e aplicar a multa do art. 100, parágrafo único, do CPC, demandar o reexamine do acervo fático-probatório sobre a inexistência de dolo e das hipóteses do art. 80 do CPC.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência do óbice da alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.
9. Não se configura a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
3. O recurso pela alínea c não é conhecido sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável quando a matéria está obstada pela alínea a do permissivo constitucional. 4. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé requer a configuração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 100, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
3. O recurso pela alínea c não é conhecido sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável quando a matéria está obstada pela alínea a do permissivo constitucional. 4. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé requer a configuração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.