STJAgInt no AREsp 2.750.830
Exame de obrigação de restituição, dano e indenização à luz de provas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Exame de obrigação de restituição, dano e indenização à luz de provas
- Deficiência de fundamentação
- Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXAME DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, DANO E INDENIZAÇÃO À LUZ DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECUSAIS INAPLICÁVEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática (fls. 1042-1050) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, pelo não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico e pela prejudicialidade da Súmula n. 7 do STJ, além do afastamento da violação ao art. 1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais decorrentes de locação, envolvendo supostos danos no sistema de irrigação, no paisagismo e nas portas do imóvel, apurados após a entrega das chaves com base em vistorias.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais e os reconvencionais, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e da reconvenção.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa e da reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável porque se exige apenas revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas quanto aos arts. 23, III, da Lei n. 8.245/1991, 186, 569, IV, e 927 do CC (fls. 1061-1064); (ii) saber se é incabível a aplicação da Súmula n. 284 do STF aos arts. 107, 110, 111, 112 e 212 do CC, por existir correlação direta com a tese recursal (fls. 1064-1066); (iii) saber se houve julgamento extra petita, com violação do art. 492 do CPC, por criação de requisito probatório estranho à demanda, afastando a Súmula n. 284 do STF (fls. 1067-1068); (iv) saber se é admissível o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, com cotejo analítico e similitude fática, afastando a preju dicialidade da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1068-1072); e (v) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por omissão não sanada sobre pontos determinantes (fls. 1072-1075).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O exame do cumprimento da obrigação de restituir o imóvel no estado em que foi recebido, com ressalva das deteriorações naturais, demanda reexame do conjunto fático-probatório (contrato, vistorias e demais elementos), atraindo a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 23, III, da Lei n. 8.245/1991 e 186, 569, IV, e 927 do CC.
7. Quanto aos arts. 107, 110, 111, 112 e 212 do CC, a fundamentação é deficiente e dissociada do objeto central da lide, o que impõe a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Não se comprovou de que forma o acórdão teria ultrapassado os limites da causa de pedir (art. 492 do CPC), sendo mantido o óbice da Súmula n. 284 do STF por insuficiência argumentativa.
9. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza: a Súmula n. 7 do STJ, aplicada pela alínea a, prejudica a análise da divergência sobre a mesma matéria, e não houve o necessário cotejo fático-analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
10. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes que delimitam a controvérsia (art. 1.022, II, do CPC).
11. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade, conforme a orientação: "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade " (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017).
12. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, pois o agravo não inaugura instância, sobretudo quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de rever a responsabilidade civil e o dever de indenizar, à luz dos arts. 23, III, da Lei n. 8.245/1991 e 186, 569, IV, e 927 do CC, exige reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. A deficiência da fundamentação recursal quanto aos arts. 107, 110, 111, 112 e 212 do CC e ao art. 492 do CPC impõe a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece se ausente o cotejo fático-analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e se a matéria está prejudicada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais não se aplicam na espécie."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 23, III; CC, arts. 569, IV, 186, 927, 107, 110, 111, 112, 212; CPC, arts. 492, 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 4º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. A pretensão de rever a responsabilidade civil e o dever de indenizar, à luz dos arts. 23, III, da Lei n. 8.245/1991 e 186, 569, IV, e 927 do CC, exige reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. A deficiência da fundamentação recursal quanto aos arts. 107, 110, 111, 112 e 212 do CC e ao art. 492 do CPC impõe a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece se ausente o cotejo fático-analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e se a matéria está prejudicada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais não se aplicam na espécie."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.