STJAREsp 2.735.355
Honorários advocatícios contratuais: rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios contratuais
- Rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços
- Afastada a aplicação do tema 1.076/STJ
- Distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. ARTS. 22, §2º, DA LEI 8.906/94 E 85, §§ 2º A 10, DO CPC/2015. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a definição da base normativa e dos critérios de arbitramento de honorários advocatícios após a rescisão unilateral e imotivada de contrato que previa remuneração por êxito e sucumbência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios justifica o arbitramento proporcional de honorários pelos serviços já prestados, considerando cláusula contratual que vinculava a remuneração à sucumbência.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
4. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou deficiência de fundamentação.
5. A Corte de origem afastou a aplicação do Tema 1.076/STJ, reconhecendo que a controvérsia não trata de honorários sucumbenciais, mas de honorários contratuais oriundos de contrato de prestação de serviços advocatícios.
6. A revisão do entendimento firmado pela instância de origem esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.
5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza o arbitramento proporcional de honorários pelos serviços prestados, afastando o risco de enriquecimento ilícito.
7. A análise da pretensão recursal demandaria reexame do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial.
8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo 9.Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.