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Jurisprudências

STJAREsp 2.735.355

Honorários advocatícios contratuais: rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios contratuais
  • Rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços
  • Afastada a aplicação do tema 1.076/STJ
  • Distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. ARTS. 22, §2º, DA LEI 8.906/94 E 85, §§ 2º A 10, DO CPC/2015. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a definição da base normativa e dos critérios de arbitramento de honorários advocatícios após a rescisão unilateral e imotivada de contrato que previa remuneração por êxito e sucumbência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios justifica o arbitramento proporcional de honorários pelos serviços já prestados, considerando cláusula contratual que vinculava a remuneração à sucumbência.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional.

4. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou deficiência de fundamentação.

5. A Corte de origem afastou a aplicação do Tema 1.076/STJ, reconhecendo que a controvérsia não trata de honorários sucumbenciais, mas de honorários contratuais oriundos de contrato de prestação de serviços advocatícios.

6. A revisão do entendimento firmado pela instância de origem esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.

5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza o arbitramento proporcional de honorários pelos serviços prestados, afastando o risco de enriquecimento ilícito.

7. A análise da pretensão recursal demandaria reexame do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial.

8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo 9.Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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