Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ NÃO IMPUGNADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ.
2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os óbices invocados; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram específica e suficientemente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade -Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ -, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes.
5. Conforme já estabelecido pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
6. A impugnação da aplicação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas admitidas, da qualificação jurídica atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, não bastando afirmações genéricas.
7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ demanda a indicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese ou a demonstração de distinção específica em relação aos julgados mencionados, o que não foi feito.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.