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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.193.319

Alegação de omissão e contradição: óbices das súmulas 5, 7 e 518/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 518/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no recurso especial, mantida decisão monocrática de inadmissibilidade por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de impugnação específica e deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

2. Fato relevante. Controvérsia de origem fundada em obrigações oriundas de contrato com Carta de Fiança que prevê renúncia a regras protetivas típicas da fiança e responsabilidade como "principais pagadores, solidariamente responsáveis", reconhecida a ausência de notificação formal de exoneração pelas instâncias ordinárias.

3. Decisões anteriores. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido; agravo interno subsequente desprovido; embargos de declaração manejados sob alegação de omissão e contradição na decisão colegiada quanto a: revaloração jurídica de fatos incontroversos, aplicação de astreintes e necessidade de intimação pessoal (arts. 536, § 1º, e 537, § 4º, do Código de Processo Civil), incidência das Súmulas 5, 7 e 518/STJ, demonstração do dissídio e impugnação específica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) saber se o recurso especial é admissível quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular (Súmula 518/STJ); (iv) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ), e se incide o óbice da Súmula 7/STJ também na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; (v) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, e art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; e (vi) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por caráter manifestamente protelatório.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil) e têm natureza integrativa (art. 1.022 do Código de Processo Civil), mas não se verifica omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.

6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente, os pontos relevantes da controvérsia, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e com o dever constitucional de fundamentação.

7. A modificação pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (Carta de Fiança e ausência de notificação formal de exoneração), incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, incompatíveis com a via especial.

8. Não cabe recurso especial por alegada violação a enunciado sumular, conforme Súmula 518/STJ, razão pela qual a insurgência fundada nesse argumento não pode ser conhecida.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: ausentes o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, dissídio apoiado em fatos encontra óbice na Súmula 7/STJ, também aplicável à alínea "c".

10. Incidência do princípio da dialeticidade: o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada quanto à necessidade de impugnação específica (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil).

11. É legítima a decisão monocrática do relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou aplicação de jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).

12. Ausente caráter manifestamente protelatório, é indeferida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

13. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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