Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.198.369

Alegada má-fé processual pretensão de reexame do conjunto fático-probatório

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA MÁ-FÉ PROCESSUAL PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em que a parte recorrente sustentava estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do apelo, buscando afastar as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de má-fé processual e de advocacia predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos para afastar conclusão do tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé processual e advocacia predatória; (ii) estabelecer se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado nos termos exigidos pela legislação processual e pelo regimento interno do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ, que impede a rediscussão de fatos e provas em sede de recurso especial.

4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de má-fé processual exige necessariamente nova análise do acervo probatório, providência incompatível com a natureza do recurso especial.

5. A divergência jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática e da divergência de interpretação entre os julgados confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos.

6. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, quando o dissídio jurisprudencial estiver apoiado na reanálise de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.