STJAgInt no REsp 2.248.385
Área de preservação permanente (app): construção irregular nas margens do rio cuiabá
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Área de preservação permanente (app)
- Construção irregular nas margens do rio cuiabá
- Responsabilidade objetiva
- Teoria do fato consumado
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSTRUÇÃO IRREGULAR NAS MARGENS DO RIO CUIABÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA RETORNO DOS AUTOS. RECURSO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública por danos causados ao meio ambiente, com pedido de antecipação de tutela, contra Julho Cézar de Almeida, objetivando a reparação integral do dano ambiental causado na área de preservação permanente - APP, localizada nas margens do Rio Cuiabá, no empreendimento denominado Pousada Morro do Barão, região conhecida como Rancharia, comunidade Piúva, no Município de Barão de Melgaço - MT. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização nos termos da fundamentação. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Consoante aos trechos transcritos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu que a ausência de "irreparabilidade do dano ambiental afasta a pretensão de condenação ao pagamento de danos materiais, uma vez que não houve comprovação de um prejuízo insuscetível de reparação pela recomposição da área." Nesse quadro, o Ministério Público Estadual alega a violação do art. 4º, VII, e 14, § 1º da Lei n. 6.938/1981, concernente à indenização integral por danos ambientais.
III - Portanto, como já dito na decisão agravada, que merece ser mantida, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, assentada no sentido de que a reparação do meio ambiente degradado deve ocorrer da maneira mais completa e efetiva, tanto quanto possível, de modo a autorizar a cumulação das obrigações de fazer ou não fazer com a de indenizar, enquanto concretização dos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral e, ainda, da vedação à proteção insuficiente ao patrimônio ambiental.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.