STJAgInt no AREsp 3.027.275
Intimação para regularizar preparo recursal não atendida
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Intimação para regularizar preparo recursal não atendida
- Preclusão
- Deserção caracterizada
- Descabimento de análise de matéria constitucional pelo STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DESCABIMENTO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Apesar das alegações da parte agravante, registre-se que a apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas e da respectiva guia de recolhimento, ainda que o pagamento tenha sido efetuado dentro do prazo, não supre o vício da irregularidade do preparo recursal, configurando-se a preclusão da prática do ato. Precedentes.
2. Oportuno salientar que "não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para superar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em caso de defeito grave e insanável" (AgInt no AREsp n. 2.671.722/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025), como ocorreu no presente caso.
3. Quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pela parte agravante, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.