STJAgInt no AREsp 2.964.600
Astreintes: redução
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Astreintes
- Redução
- (1) violação ao art. 1.022 do CPC
- (2) julgamento ultra petita
- Não configuração
- (3) reexame de matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REDUÇÃO. (1) VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (2) JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 492 DO CPC. (3) REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (4) DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (5) REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia relativa à redução de multa cominatória fixada em cumprimento de sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu julgamento ultra petita; (iii) é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF; e (iv) é cabível a revisão da multa cominatória fixada pelas instâncias ordinárias.
3. A prestação jurisdicional é considerada adequada quando o acórdão examina de forma suficiente a controvérsia e apresenta fundamentação clara, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. Não há julgamento ultra petita quando o órgão julgador ajusta a extensão da obrigação dentro dos limites da lide, mediante interpretação lógico-sistemática do título executivo.
5. A revisão da proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. A ausência de demonstração específica da violação a dispositivos legais atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, não se sujeitando à coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo para evitar enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.