STJAgInt no AREsp 2.987.171
Conexão entre ações: discricionariedade do julgador para reunião de processos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conexão entre ações
- Discricionariedade do julgador para reunião de processos
- Revisão vedada pela súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PARA REUNIÃO DE PROCESSOS. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Controvérsia relativa ao afastamento de conexão entre ações pelo Tribunal de origem, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se reconheceu turbação decorrente da instalação de cerca em área de domínio da autora, com rejeição do pedido de danos morais e redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Pretensão recursal de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, conhecer e prover o recurso especial para reconhecer violação aos arts. 55, 190 e 492 do CPC, declarar nulidade do acórdão no ponto do afastamento da conexão e determinar julgamento conjunto dos feitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de conexão e à desnecessidade de reunião dos processos pode ser revista em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.
3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da conexão de ofício configura julgamento extra ou ultra petita, em afronta aos arts. 190 e 492 do CPC, ou se decorre da faculdade conferida ao julgador para avaliar a intensidade da conexão e o risco de decisões conflitantes (art. 55 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte estadual afastou a conexão com fundamento no conjunto fático-probatório, concluindo pela inexistência de causas de pedir idênticas; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
5. A reunião de processos por conexão configura faculdade do julgador, que pode, inclusive de ofício, avaliar o grau de conexão e o risco de decisões conflitantes, não sendo imprescindível provocação das partes.
6. O afastamento da conexão de ofício, em tais circunstâncias, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, porque insere-se nos poderes do órgão julgador para condução do procedimento e prevenção de decisões contraditórias.
7. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece alinhada à orientação das Turmas de Direito Privado quanto à impossibilidade de revolvimento do acervo probatório para reconhecer a conexão e determinar reunião de feitos.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.