STFRcl 87.894 AgR
Participou deste julgamento o Ministro Gilmar em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF
Relator(a): Cármen Lúcia
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a Relatora com ressalvas, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 17.4.2026 (11h00) a 28.4.2026 (23h59).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VOXZOGO (VOSORITIDA) A CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ACONDROPLASIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS TEMAS 6 E 1.234 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E DAS SÚMULAS VINCULANTES NS. 60 E 61 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.471, paradigma do Tema 6 da repercussão geral, este Supremo Tribunal assentou caber ao Poder Judiciário examinar em cada caso específico, a possibilidade, ou não, de fornecimento de medicamento não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde – SUS, observando-se o juízo de ponderação. Essa conclusão haverá de ser justificada, de forma adequada e objetiva, considerando os impactos dela decorrentes, em especial aqueles relativos às políticas públicas validamente estabelecidas pelo Poder Executivo e desenvolvidas no Sistema Único de Saúde e o direito fundamental à saúde assegurado pela Constituição da República.
2. Assentado o preenchimento dos requisitos pela autoridade reclamada, impossível a sua revisão pela reclamação, por ser inviável o uso desta ação para o reexame do conjunto fático-probatório do processo na origem e a impossibilidade de utilizar a reclamação como sucedâneo de recurso: precedentes. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, que davam provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido com a observância das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal (Temas 1.234 e 6 de Repercussão Geral), o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.