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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.082.888

Omissão e erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fato processual incontroverso; e (ii) saber se há erro material, consistente em premissa fática equivocada, sobre a similitude entre as demandas e a prevenção do juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão ou erro material, porque o acórdão embargado analisou de forma devida e suficiente as teses suscitadas e registrou que a revisão da conclusão sobre conexão/prevenção demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Configurada a intenção de rediscutir o mérito sem vício concreto, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais. 2. Embargos manifestamente protelatórios ensejam multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CF, art. 5, XXXV, LIII

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais. 2. Embargos manifestamente protelatórios ensejam multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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