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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.974.118

Alegado vício de omissão no julgado: rejeição dos embargos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte embargante alegou a existência de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o decisum embargado apresenta o vício de omissão, conforme alegado pela parte embargante, e se há fundamento para a modificação do julgado.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão.

5. De fato, o julgado agravado não merece reforma, porquanto deixou claro que o caso não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para utilização do CNIB. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também consignou que existem outros mecanismos menos gravosos para a satisfação do crédito e que não ficou demonstrada a dilapidação patrimonial pelo executado ou do esgotamento das vias convencionais de busca de bens. Rever tão entendimento implicaria no revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.

6. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado por meio de aclaratórios.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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