STJAREsp 2.421.415
Exceção de pré-executividade: ausência de vícios
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Exceção de pré-executividade
- Ausência de vícios
- Acordo firmado entre as partes
- Negativa de prestação jurisdicional
- Afastada
- Competência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPETÊNCIA. STF. SÚMULA Nº 518/STJ. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
2. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 3. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem acerca da representação da parte, validade da sentença homologatória, da segurança jurídica e da observância à coisa julgada demandaria o revolvimento das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos incompatíveis com a via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.