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Jurisprudências

STJREsp 2.263.769

Execução de título extrajudicial: consulta à dimob via infojud para localização de bens penhoráveis

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Consulta à dimob via infojud para localização de bens penhoráveis
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA À DIMOB VIA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, visando à consulta à DIMOB via INFOJUD.

2. A controvérsia trata da possibilidade de uso da DIMOB/RFB, via INFOJUD, como meio de localização de bens penhoráveis após diligências infrutíferas pelo SISBAJUD e RENAJUD.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo por reputar inadequada a consulta à DIMOB para localização de bens e, nos embargos de declaração, acolheu parcialmente apenas para esclarecer imprecisão técnica quanto aos sistemas homônimos, sem efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão ou contradição do acórdão dos embargos; (ii) saber se a negativa de consulta à DIMOB/RFB viola os arts. 6º e 797 do CPC; (iii) saber se há violação da Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010; (iv) saber se a pretensão demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento, ante a conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão sanou a imprecisão técnica sobre os sistemas homônimos e apresentou fundamentação suficiente quanto à inadequação da consulta à DIMOB no caso concreto.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, notadamente sobre a inexistência de indícios de atuação imobiliária do executado e a inutilidade concreta da consulta.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a consulta à DIMOB não se presta à localização de bens penhoráveis e envolve dados protegidos por sigilo, sendo medida desarrazoada.

8. Do recurso especial não se pode conhecer quanto à alegada violação da Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, por não se tratar de lei federal nos termos do art. 105, III, a e c, da CF.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, além de incidir a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e oferece fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a utilidade e a pertinência da diligência executiva. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência da Corte sobre a inadequação da consulta à DIMOB para localização de bens penhoráveis. 4. Do recurso especial não se pode conhecer quanto à alegada violação de instrução normativa, por não se tratar de lei federal para os fins do art. 105, III, a e c, da CF. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem demonstração analítica da similitude fática e jurídica, especialmente quando também incide a Súmula n. 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 489, 797 e 1.022; CF, art. 5º, X e XII, e art. 105, III, a e c; LC n. 105/2001, art. 1º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.214.412/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e oferece fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a utilidade e a pertinência da diligência executiva. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência da Corte sobre a inadequação da consulta à DIMOB para localização de bens penhoráveis. 4. Do recurso especial não se pode conhecer quanto à alegada violação de instrução normativa, por não se tratar de lei federal para os fins do art. 105, III, a e c, da CF. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem demonstração analítica da similitude fática e jurídica, especialmente quando também incide a Súmula n. 83 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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