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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.057

Medidas cautelares atípicas: ausência de conexão com a liberdade de locomoção

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Medidas cautelares atípicas
  • Ausência de conexão com a liberdade de locomoção
  • Writ inadequado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CPF E CNH. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. WRIT INADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de que as medidas cautelares atípicas impugnadas, de suspensão do CPF e da Carteira Nacional de Habilitação, não possuem conexão mínima com a liberdade de locomoção do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se medidas cautelares atípicas de suspensão de CPF e de CNH, por não incidirem diretamente sobre a liberdade de locomoção, autorizam o manejo do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus são instrumentos constitucionalmente vocacionados à tutela exclusiva da liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando ausente conexão mínima com o direito de ir e vir.

4. A suspensão do CPF restringe o exercício de atos da vida civil e negocial, sem qualquer interferência no direito de deslocamento. A suspensão da CNH veda a condução de veículos automotores, mas não impede a locomoção do agravante por outros meios. Nenhuma das medidas configura ameaça à liberdade ambulatorial.

5. A tese de "coação processual indireta" não tem o condão de ampliar o âmbito de proteção do writ para abranger medidas que, por sua própria natureza, não cercam o direito de ir e vir, sob pena de transformar o habeas corpus em sucedâneo universal de impugnação.

6. As teses relativas à decretação ex officio das cautelares, à atipicidade das medidas e à ausência de fundamentação concreta dizem respeito ao mérito da legalidade das medidas impostas, matéria que não comporta análise na via eleita, devendo ser veiculada pelo recurso processual adequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não são instrumentos idôneos para o controle de medidas cautelares que não incidam sobre a liberdade de locomoção, cabendo à parte impugná-las pela via recursal adequada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 319 e 647

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.502/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, RHC 27.948/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26.11.2012

Tese

O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não são instrumentos idôneos para o controle de medidas cautelares que não incidam sobre a liberdade de locomoção, cabendo à parte impugná-las pela via recursal adequada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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