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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.874.854

Direito privado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e de se tratar de questão constitucional alheia à competência do STJ, além de óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF; (ii) saber se a decisão está viciada por ausência de fundamentação; e (iii) saber se houve omissão quanto à impugnação à aplicação da Súmula n. 284 do STF ligada ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente as teses e aplicou, de forma motivada, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.

5. Inexiste ausência de fundamentação, porque foram analisadas, de modo claro e suficiente, as alegações de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.

6. Não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF relativa ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, já que o acórdão registrou a deficiência de fundamentação e a necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma explícita e suficiente, a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada apresenta fundamentação adequada sobre os arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF ligada ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, quando o acórdão embargado aponta a deficiência recursal e o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, 1.026 § 2º, 489; Lei n. 5.474/1968, art. 2 § 2º; Lei n. 6.899/1981, arts. 1, 2; CF, art. 5, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmulas n. 284; STJ, Embargos de declaração no AgRg nos EAREsp n. 32743/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Turma, julgados em 7/12/2018.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma explícita e suficiente, a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada apresenta fundamentação adequada sobre os arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF ligada ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, quando o acórdão embargado aponta a deficiência recursal e o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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