STJAgInt no AREsp 3.078.465
Responsabilidade civil objetiva da OAB: abuso de direito
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil objetiva da OAB
- Abuso de direito
- Desagravo
- Ato ilícito
- Indenização por danos morais reconhecida pelo tribunal de origem
- Alteração do entendimento firmado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OAB. ABUSO DE DIREITO. DESAGRAVO. OFENSA À HONRA DE TERCEIROS. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da lide, concluiu que a parte recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos advogados, circunstância que configurou ato ilícito e causou danos morais à parte requerida, devendo haver a reparação.
2. A alteração de tais conclusões, na forma pretendida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.