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Jurisprudências

STJAREsp 3.071.874

Publicação em rede social: agente público

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Publicação em rede social
  • Agente público
  • Liberdade de expressão versus honra e imagem
  • Não cabimento
  • Ausência de dissídio jurisprudencial
  • Não demonstração de similitude fática

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. AGENTE PÚBLICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS HONRA E IMAGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Revisar a conclusão do julgado, que afastou a configuração de ato ilícito e dano moral, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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