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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.845.249

Honorários recursais: omissão configurada

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA.

I - Observada a omissão quanto à fixação dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se o saneamento do julgado.

II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o desprovimento do recurso enseja a majoração da verba honorária anteriormente fixada, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Precedentes: EDcl no AREsp 2.312.324/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; EDcl no AgInt no REsp 1.849.443/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.

III - Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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