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Jurisprudências

STJAREsp 2.982.798

Perda superveniente do objeto e ausência de prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 3º e 7º do CPC, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e, quanto ao art. 1.010, I, II e III, do CPC, pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre apelação em ação monitória, declarada prejudicada em razão do provimento de agravo de instrumento conexo que desconstituiu a sentença, ocasionando perda superveniente do objeto.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por perda superveniente do objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento da apelação por perda superveniente do objeto violou o art. 3º do CPC ao excluir da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito; (ii) saber se houve afronta ao art. 7º do CPC por ausência de paridade de tratamento e efetivo contraditório; e (iii) saber se a apelação atendeu aos requisitos do art. 1.010, I, II e III, do CPC, com dialeticidade suficiente para seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o não conhecimento da apelação decorre de perda superveniente do objeto, o que afasta a alegação de violação ao art. 3º do CPC.

7. Quanto ao art. 7º do CPC, a tese carece de prequestionamento e sua análise demandaria reexame do contexto fático, incidindo as Súmulas 7 e 211 do STJ.

8. Em relação ao art. 1.010 do CPC, o debate sobre dialeticidade é irrelevante diante da perda de objeto e, além de esbarrar na Súmula n. 7 do STJ, alinha-se à jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do contexto fático-processual para afastar a perda superveniente do objeto. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando as alegadas violações aos arts. 3º, 7º e 1.010 do CPC carecem de prequestionamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte acerca da perda superveniente do objeto recursal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 1.010, 1.026 § 2º, 85 § 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98; STF, Súmula n. 282; STJ, recurso especial n. 2.200.478/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do contexto fático-processual para afastar a perda superveniente do objeto. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando as alegadas violações aos arts. 3º, 7º e 1.010 do CPC carecem de prequestionamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte acerca da perda superveniente do objeto recursal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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