STFRE 1.549.015 AgR
Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026
Relator(a): Flávio Dino
- Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária de militar inativo do Distrito Federal. Majoração de alíquota pela Lei Federal nº 13.954/2019. Tema 1.177 da Repercussão Geral. Inaplicável. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. Ausência de violação direta à Constituição. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da alíquota da contribuição previdenciária de militares inativos do Distrito Federal pela Lei nº 13.954/2019 afronta a repartição constitucional de competências e se é aplicável ao caso a tese do Tema 1.177 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. A tese firmada no Tema 1.177 da Repercussão Geral foi expressamente considerada inaplicável ao Distrito Federal pelo Plenário desta Corte, em sede de embargos de declaração no RE 1.338.750.
4. O entendimento consolidado no julgamento do caso paradigma leva em conta a peculiaridade constitucional da Polícia Militar do Distrito Federal, organizada e mantida pela União (art. 21, XIV, CF/88), o que afasta a incidência do precedente que trata dos militares dos Estados.
IV. Dispositivo e tese
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
Após o voto do Ministro Flávio Dino, Relator, que conhecia do agravo interno, negava-lhe provimento e consignava que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.