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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.631.092

Intimação para a tomada de providências processuais

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intimação para a tomada de providências processuais
  • Descumprimento
  • Acórdão recorrido pelo não conhecimento do recurso de apelação
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Revisão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo informa a regularidade da intimação do Banco Central do Brasil e o descumprimento de decisão judicial para a juntada de documentos, a qual havia sido determinada como condição ao conhecimento do recurso de apelação, bem como revela a ausência de prequestionamento dos arts. 3º e 932 do CPC/2015, do art. 25 da Lei n. 6.830/1980, do art. 17 da Lei n. 10.910/2004 e dos arts. 5º e 9º da Lei n. 11.419/2006.

4. No cenário, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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