STJEDcl no REsp 2.244.676
Omissão e contradição: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Teoria da causa madura
- Inaplicabilidade na espécie
- Demais questões
- Prejudicadas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUPRIMENTO DE VÍCIO. DEMAIS QUESTÕES. PREJUDICADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento para anular o julgado local por omissão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para enfrentar pontos relevantes não apreciados.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) cabe aplicar a teoria da causa madura no recurso especial; e, (iii) é possível afastar a prejudicialidade das demais matérias.
3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão, de forma clara, determina o retorno dos autos para que o Tribunal estadual analise questões relevantes não enfrentadas, em respeito ao devido processo legal e à competência funcional.
4. A teoria da causa madura não se aplica quando o mérito não está pronto para julgamento no especial, pois depende de prévia apreciação pelo Tribunal estadual, evitando supressão de instância.
5. Diante do retorno determinado, as demais questões ficam prejudicadas, já que a nova análise pode alterar o resultado e demandar exame próprio.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.